A advogada Andreia Ceregatto (foto) explica que além da inviolabilidade da imagem ser um direito protegido pela Constituição Federal, o artigo 20 do Código Civil prevê a particularidade da indenização por dano moral em casos de publicidade. “A indenização cabe pela utilização indevida de um direito personalíssimo, como o da imagem e do nome, não necessitando de comprovação do dano, bastando, para sua configuração, somente, a sua veiculação de forma indevida”, diz.
Segundo Andréia, a veiculação da imagem do empregado só é devida quando especificada no contrato de trabalho. O trabalhador lesado poderá ajuizar reclamação trabalhista para pleitear o pagamento de indenização por dano moral com valor que deverá levar em consideração as circunstâncias do acontecimento e as condições econômicas das partes envolvidas, podendo ser ainda maior quando se tratar de um trabalhador já demitido. “O empregado deve juntar provas como fotos ou vídeos da divulgação indevida de sua imagem, material impresso com seu nome, bem como colher depoimentos testemunhais”, alerta Andreia.
Decisão TRT 15ª Região