Usar nome de empregado para publicidade comercial pode gerar indenização por dano moral. Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desta segunda-feira (20) garantiu a reparação de R$ 18 mil e R$ 13 mil para duas professoras que tiveram seus nomes divulgados sem autorização no site institucional de uma universidade do Paraná. Especialista alerta que quanto maior for o tempo de exposição da imagem, maior será o valor da indenização, sem necessidade da comprovação dos prejuízos morais.
De acordo com a advogada trabalhista Andreia Ceregatto, este tipo de infração fere o direito personalíssimo do trabalhador como o da imagem e do nome. Para a configuração do dano moral nesses casos, Andreia explica que basta a veiculação feita de forma indevida, quando não autorizada ou acordada em contrato de trabalho.
“No caso de utilização da imagem ou do nome do empregado sem a sua autorização e mesmo após a sua dispensa, os Tribunais vêm entendendo que configura-se exceção à regra de comprovação do dano, tendo em vista que o artigo 20 do Código Civil reconhece objetivamente o dano moral quando referida imagem é utilizada para fins comerciais”, diz
Segundo Andreia, o tempo de exposição da imagem ou do nome do empregado na internet ou em materiais impressos pode influenciar no valor da reparação do dano moral. Na decisão recente do TST, apesar das professoras receberem salários semelhantes, o tempo de exposição da imagem foi determinante para estipular a maior indenização para a professora que teve seu nome exposto durante 18 meses e a menor para a que teve por seis meses.
“Quanto mais tempo o empregador se utilizar indevidamente do nome ou da imagem do empregado, maior será a indenização. Outro fator que influencia no valor da indenização é essa veiculação para fins comerciais, ou seja, o empregador faz propaganda indevida e obtém lucro através de seus empregados que não autorizaram a divulgação de seus nomes ou imagens”, explica.
Para ter direito à indenização por dano moral, o empregado lesado poderá reivindicar seus direitos por meio de reclamação trabalhista junto ao sindicato da categoria ou apoio jurídico. No caso de ex-empregados, Andreia alerta que a situação é ainda mais grave por tornar mais explícita a má conduta do empregador.
“Este trabalhador terá o prazo de dois anos para ingressar na Justiça do Trabalho para pleitear indenização por danos morais. O empregador condenado, além de pagar pela reparação ao trabalhador, deverá retirar de circulação o material de divulgação dentro do período estipulado pela Justiça, sob risco de multa diária caso haja o descumprimento da ordem judicial”, adverte.
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