Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou o entendimento de artigo da Lei de Acidentes, de 1944, sobre indenização a trabalhadores. Na prática, os empregadores que tiveram intenção ou culpa grave em acidentes de trabalho poderão ser responsabilizados com ações diretas de reparação de danos, além da indenização paga pela Previdência Social, garantindo aos trabalhadores e seus familiares mais segurança.
Antes da Constituição de 1988, era assegurado aos trabalhadores, em caso de acidente de trabalho, somente a indenização acidentária, fundada na teoria do risco criado pela atividade empresarial. O empregador pagava um prêmio de seguro ao INSS, que atuava como segurador. Esta indenização era limitada, já que o operário precisava provar a causa entre sua atividade e o acidente eou doença profissional, para receber a indenização.
Com a edição da Súmula 229, o STF ampliou as hipóteses de indenização aos trabalhadores e admitiu ações diretas de reparação de danos contra os empregadores, nas hipóteses destes terem agido com dolo ou culpa grave. Até a edição da Emenda Constitucional nº 45, a competência para julgar ações de reparação de danos movida por empregados contra empregadores, na hipótese de dolo ou culpa, era da justiça comum. A partir de agora, a competência passa à Justiça do Trabalho.
Mas, apesar da Constituição Federal admitir ações contra os empregadores, é necessário que se prove a intenção ou culpa. No entanto, esse processo há de ser invertido, cabendo, assim, ao empregador demonstrar que não agiu com dolo ou culpa, que cumpre todas as normas e adota todos os princípios de segurança do trabalho e controle de qualidade de seus programas de prevenção de acidentes de trabalho.
Em caso de morte do trabalhador, seus beneficiários deverão receber o equivalente a dois terços de seu salário até a data em que este completaria a idade de 72,5 anos (expectativa de vida do brasileiro), mais danos morais e eventuais danos emergentes.
Esta indenização deverá ser paga independente de qualquer pensão ou indenização recebida por acidente de trabalho. Da indenização acima referida não poderá ser deduzida nenhuma outra indenização ou pensão recebida pelo empregado ou seus beneficiários, tendo em vista possuírem naturezas distintas. A relação entre empregado e empregador vai para além do direito. A segurança no ambiente de trabalho deve ser uma conquista do cidadão brasileiro e deve ser encarada como objeto de saúde pública.
*Sergio Roberto Alonso, advogado trabalhista do escritório Riedel de Figueiredo Advogados Associados, pós graduado em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP), com especialidade em Direito Aeronáutico. Graduado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos, tendo atuado nas ações decorrentes de acidentes aéreos ocorridos no Brasil. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e Espacial.
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